terça-feira, 6 de março de 2012

Entreposto Industrial

O Entreposto Industrial, atualmente com o pomposo nome de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), está previsto no artigo 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no artigo 78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.
Os regimes previstos no artigo 78 autorizavam a isenção, suspenção ou restituição dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria a ser usada na fabricação, beneficiamento, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria já ou ainda a ser exportada, conforme o caso.

Pela dicção do artigo podemos entender que é uma modalidade de drawback, pelo qual, em vez de o controle se dar pela comparação de importações e exportações, tendo em vista o processo produtivo, o controle é feito pela movimentação de mercadorias, que ficam armazenadas em um depósito segregado, sob controle aduaneiro, no estabelecimento do interessado.

O problema é que o executivo retirou a generalidade republicana da lei, que permitia a utilização do regime por qualquer setor industrial, tendo como norte as vantagens para o País em termos de melhoria da competitividade nas exportações, e, utilizando os poderes que lhe foram delegados para a regulamentar, restringiu esses setores a apenas cinco: automotivo, aeronáutico, de informática, de telecomunicações e de semicondutores.

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