quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Limitações na Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck
O Regime de Tributação Simplificado (RTS) é aplicável às importações de reduzido valor, assim consideradas aquelas até de três mil dólares americanos, integrantes de remessas postais, remessas expressas ou ainda de encomendas aéreas internacionais, transportadas respectivamente pelos Correios, por empresas de transporte expresso internacional (courier), ou empresas aéreas.
O objetivo fundamental do regime é a simplificação dos procedimentos, beneficiando não apenas os destinatários como também a Administração Aduaneira.
Pelas suas regras tributárias, há isenção do IPI e o imposto de importação é aplicado à alíquota constante de 60%, alíquota essa que, quando estabelecida, garantia o mesmo nível de arrecadação à União, pois uns pagariam mais, outros menos do que seria devido se fossem aplicadas as alíquotas previstas para cada produto. Mesmo os contribuintes prejudicados por pagarem mais se beneficiam da redução dos custos administrativos, não necessitando classificar cada mercadoria nem preencher declarações complexas.
Há alguns casos particulares, no caso de remessas postais: alíquota zero para remédios destinados a pessoas físicas, bem como isenção para remessas inferiores a 50 dólares, se tanto o remetente quanto o destinatário forem ambos pessoas físicas.
A Portaria MF nº 156/1999 estabeleceu restrições: o regime não se aplica a bebidas alcoólicas, nem a fumo e artigos de tabacaria, e, no caso de remessas expressas, também não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.
Entretanto o artigo 10 da IN SRF nº 96/1999 especifica que remessas ou encomendas que contenham bens destinados a revenda só podem ser desembaraçadas mediante Declaração Simplificada de Importação efetuada por meio informatizado (se remessa postal ou encomenda) ou por Declaração de Remessa Expressa (se courier).
Já o artigo 4º, inciso IV, da IN RFB nº 1.073/2010, só permite o desembaraço de remessas destinadas a pessoas jurídicas se forem amostras ou para uso próprio, vedando assim o uso comercial (industrialização ou revenda).
Como podemos ver, há uma certa incompatibilidade entre as normas. Na prática vale a cobertura cambial (apesar da portaria) mas não vale produto para revenda ou utilização como insumo (produto para ser industrializado). Evidentemente pessoa física, por não poder ser comerciante, não pode importar nada para revenda.
Resumindo: para importações com destinação comercial, seja qual a quantidade ou valor, o desembaraço só pode ser feito por meio do Regime Comum de Importação, com identificação e classificação fiscal de cada mercadoria.
Minha sugestão é que essas regras sejam abrandadas e tudo possa ser desembaraçado, uma vez que o valor máximo é pequeno e a alíquota aplicável resulta cara.
Base legal: Decreto-Lei nº 1.804/1980, Portaria MF nº 156/1999, IN SRF nº 96/1999, IN RFB nº 1.073/2010.

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