domingo, 8 de agosto de 2010

Bagagem

Paulo Werneck
Phileas Fogg
Fonte: http://jv.gilead.org.il/pg/80day/01.html
Um dos muitos problemas que Phileas Fogg enfrentou para dar sua volta ao mundo em 80 dias não foi o despacho aduaneiro de bagagens. Naqueles tempos, parece, as aduanas não se preocupavam muito com isso.
Hoje, não. Cada país guarda seu território com unhas e dentes, alguns muito preocupados com as bagagens, como o nosso, outros com as pessoas, ocorrendo casos cada vez mais frequentes de xenofobia. É verdade que os turistas brasileiros, em grande parte, acham que o mundo é um grande centro comercial, e se não for posto um limite, talvez os aviões nem consigam decolar de tão pesados...
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que modificou a legislação sobre a bagagem e reduziu a quantidade de normas em vigor, tendo revogado vinte INs, num belo trabalho de consolidação.

Saída
Faltou, parece-me, consolidar, ou revogar, a IN SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992, referente à exportação, com suas disposições restritivas e, a meu ver, contrárias aos interesses nacionais, impondo um limite de saída de bens adquiridos no país, no regime de bagagem, a até USD 2.000, que, se ultrapassado, obrigaria o viajante a proceder a despacho no regime comum de exportação.
Enquanto outros países oferecem a devolução dos tributos internos, para estimular o consumo dos turistas, o Brasil não apenas cobra integralmente tais tributos (e não cobra pouco) como obriga a procedimentos inexplicáveis para um turista caso ele ultrapasse o limite estabelecido!
Ademais, essa IN remanescente contém uma pérola: o viajante pode sair com USD 250 de açúcar, além da cota dos USD 2.000, mas a unidade aduaneira tem que informar a COANA do fato. Qual a importância do açúcar para merecer esse tratamento todo especial?

Entrada
Os residentes no Brasil, no entanto, podem ficar mais satisfeitos, pois alguns problemas foram solucionados.
Foi eliminada a insegurança quanto à quantidade que configura importação com fim comercial ou industrial, ou seja, que excluía os bens do conceito de bagagem. O parágrafo 1º do artigo 33 estabelece quantitativos específicos para bebidas alcoólicas e fumo e quantitativos genéricos para as demais mercadorias, com base no preço unitário.
Outro ponto que foi facilitado é quanto a relógios, máquinas fotográficas e outros equipamentos de pequeno porte, que não necessitem instalação, que passaram a ser considerados "bens de caráter manifestamente pessoal". Estão excluídas as filmadoras e os computadores.
Um problema: não há mais a Declaração de Saída Temporária, assim, para provar que o bem já é nacionalizado será necessária ou a nota fiscal ou o registro da entrada anterior. Não posso sair com meu laptop. É estrangeiro mas já perdi a nota faz tempo...

Post Scriptum
A IN já está incluída nas consolidações de bagagem do sítio www.mercadores.com.br.

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