quinta-feira, 19 de março de 2009

Tributos na Exportação

Paulo Werneck

Que tributos poderiam ocorrer na exportação? Há quem diga que nenhum. Não é verdade, e o Imposto de Exportação está aí para confirmar (CF, art. 153, II).
A exportação pode ser de mercadorias ou de serviços. Na venda de mercadorias, no mercado interno, pode incidir o IPI e o ICMS, mas as operações de exportação de mercadorias são imunes a esses tributos (CF, art. 153, IV e § 3º, III; art. 155, II e § 2º, X, a).
Quanto ao ISS serviços, a questão é um pouco mais complexa: não há imunidade atribui à lei complementar a tarefa de excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (CF, art. 156, III e § 3º, II), o que foi feito pela Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 2º, I).
Resumindo: as exportações estão desoneradas do IPI, do ICMS e do ISS.
No entanto deve-se ter claro que as operações devem ser amparadas pelas respectivas notas fiscais, mesmo que elas não sejam entregues ao importador ou nem precisem ser usadas para amparar a saída das mercadorias, como na exportação de software por meio eletrônico: as notas são fundamentais para a contabilidade da empresa, para a determinação do Imposto de Renda, etc.
O mesmo ocorre com o recebimento do pagamento, que deverá transitar pelos caminhos previstos na legislação (ver Pagamento, Cobertura Cambial & SML).

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