segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Uma declaração, vários conhecimentos

Paulo Werneck
O artigo 68 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, relaciona as situações em que poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações.
Até aí morreu Neves. É um recurso pouco freqüente, mas bastante necessário em certos casos.
Se a mercadoria vier em diversos embarques, os primeiros a chegar deverão aguardar os demais até que tudo esteja no país, para então o importador formular a declaração de importação e registrá-la.
Podem até ser entregues ao importador, na medida em que forem chegando, na modalidade de descarga direta, mas isso não faz diferença: as primeiras cargas deverão ficar apenas armazenadas, sem qualquer utilização, até que o conjunto todo seja desembaraçado.
A data do registro da única declaração servirá para definir a data ficta de chegada do conjunto dos bens, para os diversos efeitos tributários, tais como definição da taxa de câmbio e de alíquotas aplicáveis.
Por exemplo, se a mercadoria vier em dois embarques, a primeira parte chegar quando a alíquota era de 20%, a segunda chegar quando a alíquota baixou para 10%, mas a declaração for registrada três dias depois, data em que a alíquota estava fixada em 15%, será essa alíquota a aplicada.
A questão fica com o parágrafo único, verbis:
A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Nesse caso, se uma parte da mercadoria houver chegado antes do estabelecimento do benefício ou do ex-tarifário, a mercadoria como um todo não poderá se beneficiar desse benefício ou desse ex-tarifário, mesmo que ele esteja em vigor na data do registro da declaração de importação.
É claro que, se o contrário acontecer, ou seja, se ao chegar o último embarque o benefício ou o ex-tarifário já não estiver em vigor, o mesmo acontecerá, mas isso não deve nos causar nenhuma surpresa, pois era de se esperar, uma vez que a legislação de regência é a em vigor na data do registro da declaração.
Mas se o benefício, ou ex-tarifário, que tinha um dado prazo para acabar, houver sido prorrogado, e parte da mercadoria chegou antes, parte depois da prorrogação, vale ou não o benefício?
No meu entender vale. A prorrogação de termo final de validade de um benefício não é a criação de um novo benefício, assim como a prorrogação de um jogo não é outro jogo.

Observação: em www.marioprataonline.com.br consta que "Joaquim Pereira Neves, assessor do Padre Feijó, teve uma morte horrível, sendo decapitado por índios. Não se falava mais nada na Capital a não ser na morte do Neves. [...] as pessoas começaram a dizer: 'até aí morreu o Neves', ou seja, quero novidades."

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