segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Trânsito Aduaneiro na Exportação

Paulo Werneck
Como estabelece o artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, a declaração para despacho de exportação deverá ser apresentada à unidade da Receita Federal (SRF) com jurisdição (1) sobre o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País, ou (2) sobre o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria; ou ainda (3) sobre a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de postagem da remessa postal internacional, denominada Centralizador Alfandegário.
No primeiro caso, digamos o mais tradicional, a mercadoria é levada para o local de onde deve embarcar para deixar ou país, é desembaraçada e lá mesmo começa sua viagem rumo ao estrangeiro.
Não nos deteremos no terceiro caso: é o que viabiliza o envio de remessas postais para o exterior, mas sua operacionalização praticamente só interessa aos Correios e à fiscalização aduaneira.
O segundo caso é que motiva esta postagem: a mercadoria está num local na zona secundária, que pode ser alfandegado, como um entreposto aduaneiro (EADI), ou não alfandegado, como o depósito do próprio exportador, um lugar qualquer.
É muito importante essa possibilidade. Imaginemos, por exemplo, uma exportação de comida congelada. Se a mercadoria tivesse que ser levada para a zona primária, para o local de embarque, o contentor refrigerado teria que ser aberto para fiscalização, com riscos de estragar o produto. Muito mais fácil é acompanhar o momento em que o contentor é ovado, lá no frigorífico, lacrar o cofre de carga e pronto.
Entretanto, após o desembaraço para exportação a mercadoria não mais pode ser consumida no Brasil, tem que embarcar, só que aquele não é o local de embarque e, por isso, deve ser levada para lá. O mecanismo é o trânsito aduaneiro.
A operacionalização, nesse caso, é bastante simples: na própria declaração para exportação o interessado indica qual a unidade de despacho, aquela que jurisdiciona o local onde a mercadoria será conferida e desembaraçada, e a unidade de embarque, aquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira por onde a mercadoria tomará o destino do exterior.
Como essas unidades são diferentes, o fiscal, ao desembaraçar a mercadoria, deverá indicar os elementos de segurança utilizados, como números dos lacres, e iniciar o trânsito.
A fiscalização do destino apenas conferirá a integridade dos elementos de segurança e permitirá o embarque, nos modais aéreo e aquático, ou a transposição da fronteira, no modal terrestre, pois a mercadoria já está desembaraçada.

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