quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Limites do REDEX

Paulo Werneck


Já tratei do REDEX anteriormente, mostrando que o nome pomposo de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação na verdade esconde a aplicação do "jeitinho brasileiro" para resolver uma situação de fato, a carência de depósitos alfandegados para armazenar cargas de exportação.
Face às dificuldades de alfandegamento de recintos retroportuários, pois a criação de entrepostos continua dependendo de licitação, por iniciativa governamental, uma vez que foi rejeitada a Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, que criava a figura do Centro Logístico e. Industrial Aduaneiro (CLIA), idéias tem sido ventiladas no sentido de estender as operações passíveis de serem realizadas num REDEX.
Alerto: devagar com o andor. Não é possível que operações que exigem um Depósito Alfandegado Certificado (DAC) ou um Porto Seco (EADI), possam ser realizadas num simples REDEX.
Primeiro, porque um REDEX não está submetido aos controles e não atende às exigências necessárias nos demais recintos. Segundo, porque se pudessem, seria um caso claro de concorrência desleal, eis que os custos suportados pelos depositários dos DACs e EADIs são superiores aos dos REDEXs, face às obrigações exigidas pela União.
Para simplificar: num REDEX o exportador pode fazer tudo o que poderia fazer em suas próprias instalações, e nada mais. É como se o REDEX fosse um prolongamento da sua indústria, com as vantagens de ficar mais perto do local de embarque e de possibilitar um tempo de despacho menor, pois as cargas de diversos exportadores ficam concentradas num mesmo local. Apenas isso.

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