quarta-feira, 4 de junho de 2008

Venda a Turista Estrangeiro

Paulo Werneck


O que fazer quando um estrangeiro entra na sua loja, compra algo e pede para enviar para a residência dele no exterior?
Infelizmente a nossa legislação aduaneira, herança de um país relativamente fechado ao exterior durante muito tempo, extremamente fiscalista, e, porque não dizer, com baixa estima quanto às mercadorias que produz, dá pouca atenção a esse aspecto.
Estamos acostumados com as malas cheias no retorno de nossos turistas, muitos dos quais estão mais interessados em comprar que em conhecer a cultura dos países que visitam, de modo que é de certa forma impensável que os estrangeiros queiram comprar nossas mercadorias.
Chegamos ao exagero de obrigar o turista estrangeiro a formular Declaração Simplificada de Exportação se adquirir, com nota fiscal e pagando todos os tributos, mais de dois mil dólares - a mixaria de R$ 3.400,00. Isso está no Regulamento Aduaneiro, artigo 225:
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Isto posto, que fazer?
Uma primeira solução seria o próprio viajante ser o exportador da mercadoria que comprou. Assim o vendedor deveria ter em mãos um formulário do Exporta Fácil dos Correios e uma nota fiscal avulsa, preencher a papelada à vista do viajante, colocando-o tanto no campo do remetente como do destinatário, embalar a mercadoria e entregá-la nos Correios para ser despachada para o exterior.
Uma segunda solução seria combinar com o comprador - se o estabelecimento aceitar cartão de crédito internacional - o pagamento em cartão de crédito. Nesse caso, o vendedor faz a cotação sem o ICMS, envia a mercadoria para o exterior pelo mesmo sistema, só que agora é ele o remetente da mercadoria, não esquecendo de marcar no formulário que quer receber a cópia da Declaração Simplificada de Exportação, e recebe o pagamento por cartão de crédito.
Finalmente, se o leite já estiver derramado, ou seja, se o cliente já pagou e foi embora, a solução será a segunda, só que o vendedor deverá registrar isso claramente em sua documentação, para o caso de haver uma fiscalização sobre o recebimento das divisas correspondentes à exportação efetuada. Inclusive, se o cliente pagou em moeda estrangeira, deverá guardar o recibo do câmbio, que deverá ser feito, por óbvio em instituição credenciada pelo Banco Central.

Aproveitando o ensejo, recomendo a todos que nunca cambiem moeda com doleiros. Já se vão os dias em que isso era necessário, e a atividade era respeitável. Hoje o doleiro só é necessário para negócios escusos, e uma pessoa de bem que usa esse meio está se arriscando a receber moeda falsa e está facilitando a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, contrabando, etc.

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