sexta-feira, 6 de junho de 2008

ICMS na Importação

Paulo Werneck


Os acordos internacionais vedam que o país importador aplique tributos internos mais gravosos sobre as mercadorias importadas que sobre as nacionais. O ônus que a mercadoria importada deve suportar a mais deve ser exclusivamente o imposto de importação, aplicado sobre o valor aduaneiro, conforme definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Os países podem aplicar sobre as mercadorias importadas toda a tributação interna. Podem também, se assim o desejarem, conceder isenções e reduções, privilegiando essas mercadorias em detrimento das nacionais, o que não é a prática mundial, é claro.
A tributação do ICMS, sobre as mercadorias importadas, consiste na aplicação de um imposto interno a uma mercadoria já nacionalizada. Pode-se imaginar que o mundo exterior é um estabelecimento, e o fato gerador do ICMS ocorre quando a mercadoria sai desse estabelecimento sui generis para o estabelecimento do importador, só que o sujeito passivo, ao contrário do que ocorre nos demais casos, é o destinatário, por razões pragmáticas.
Tendo isto em mente, as questões que poderiam parecer complicadas tornam-se simples, ou melhor, simples para quem acompanha e compreende as legislações do ICMS, ou seja, a federal e a do estado federado em questão.
Se houver algum benefício fiscal relativo à mercadoria ou ao sujeito passivo, então esse benefício também aplicar-se-á à operação de importação, caso contrário o Brasil estaria descumprindo as regras da OMC, no caso uma regra que foi estabelecida já no primeiro Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), de 1947.
Uma vez que a mercadoria foi nacionalizada e pagou o ICMS Importação, então a dita mercadoria entrou para o patrimônio do importador - estoque, ativo fixo, o que seja - e a partir desse momento será tratada do mesmo modo que qualquer mercadoria nacional quando sair do estabelecimento importador para outro da mesma ou de outra empresa.

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