segunda-feira, 7 de maio de 2007

Verificação Prévia da Mercadoria

Paulo Werneck

Apresentar fatura comercial distinta daquela que amparou vistoria prévia ensejaria aplicação de multa por parte da Administração Aduaneira, questiona Priscila Codeço, já que foi constatada divergência entre a mercadoria efetivamente embarcada e a constante na fatura original, tendo o importador solicitado nova fatura.
O artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 permite que o importador, com autorização da Aduana, verifique as mercadorias desembarcadas para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, para que ele possa formular corretamente a declaração de importação.
Para a autorização da vistoria é necessário que o importador apresente o conhecimento de carga, documento que faz prova da propriedade da mercadoria. A Instrução Normativa não exige nem impede a apresentação da fatura.
Ora, uma vez verificada a divergência, faz-se necessária a correção da fatura, que representa o contrato comercial entre o exportador e o importador. Não o fazer implicaria em pagamento a menor ou a maior, a não comprovação da aquisição das mercadorias em excesso (prejudicando a comprovação para efeitos de garantia) e, no que tange à Aduana, a formulação de uma declaração de importação que estaria ou divergente da fatura ou do conjunto real de mercadorias importadas, ambos os casos vedados pela legislação.
Concluo que não cabe aplicação de multa pela substituição da fatura, pois a substituição desta resulta imperativa, uma vez que foram constatadas divergências, aliás, já pressentidas pelo importador, tanto que solicitou a verificação prévia da mercadoria.

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