terça-feira, 24 de março de 2009

Problemas com a Mercadoria Exportada

Paulo Werneck

Por mais que o exportador procure fazer tudo à perfeição, problemas podem ocorrer e o importador não querer ficar com a mercadoria, já exportada.
Se o problema for de caixa, ainda há a possibilidade de se encontrar outro interessado na mercadoria, o primeiro endossar o conhecimento para o segundo importador e tudo se resolve sem maiores problemas.
Não sendo isso possível, resta o recurso de, para não perder a mercadoria, trazê-la de volta para o Brasil: é um caso de reimportação, sem pagamento de tributos, nos termos do novo regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009), artigo 70, incisos II (devolvida por defeito técnico, para reparo ou substituição) ou V (devolvida por outros fatores alheios à vontade do exportador). Como a mercadoria que retorna não é considerada estrangeira, não ocorre o fato gerador do Imposto de Importação.
E se a mercadoria estragou e foi destruída, embora já tenha sido paga. Como reembolsar o importador?
O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) do Banco Central, prevê, no Título 1, Capítulo 1, item 3. que:
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação.

Nesse caso, o exportador envia uma ordem de pagamento para o
importador, e informa à instituição financeira o motivo da remessa, para que
esta possa codificar corretamente a operação.

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