quarta-feira, 4 de junho de 2008

Apreensão de Mercadorias

Paulo Werneck


Leitor pergunta qual o procedimento para reaver mercadoria apreendida em fiscalização de aeroporto, bem como se é legal a apreensão apenas das mercadorias que ultrapassem a cota de isenção e, no mesmo ato, liberar as que estejam dentro do limite de isenção ou se o procedimento correto é apreender todas as mercadorias.

Apreensão e Perdimento
Primeiramente temos que distinguir entre apreensão e perdimento.
Apreensão consiste apenas em retirar a mercadoria da posse do viajante e colocá-la sob a posse da União, em nome e ordem do Ministro da Fazenda, mas não transfere a propriedade da mesma.

Processo de Perdimento
Para que a pena de perdimento possa vir a ser aplicada, o fiscal deverá lavrar auto de infração, com todos os efes e erres, para que o interessado possa oferecer tempestivamente a sua defesa, após o que o feito será julgado.
Evidentemente, se o interessado não se defender a tempo, será considerado revel, o que não necessariamente leva à condenação, pois o julgador deverá analisar o auto e este poderá não conter elementos que levem ao perdimento.
Se o julgador aplicar a pena de perdimento então, nesse momento, a propriedade da mercadoria apreendida será transferida para a União.
Vale ressaltar que o processo administrativo de perdimento não segue o rito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, de 6 de março de 1972, mas sim o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, servindo o PAF como complemento. As diferenças mais importantes são que o perdimento é julgado em instância única e que o prazo aberto para a defesa é de 20 dias.

Defesa
Assim, para que possa eventualmente reaver a mercadoria, o interessado deverá preparar uma defesa, questionando os fatos apontados no Auto de Infração, amparar a defesa com documentos comprobatórios dos fatos que alegar, se dispor de algum, e protocolizar a defesa na unidade da Receita Federal na qual foi emitido o ato, podendo fazê-lo em outra unidade, caso em que será de bom alvitre informar a primeira da protocolização da defesa, para evitar que quando esta chegue o processo já tenha sido decidido e a mercadoria eventualmente até destinada.
Como exemplo de fatos que podem ser alegados, o preço da mercadoria. A fiscalização tendo avaliado a mercadoria a maior, o interessado pode comprovar o exato preço da mercadoria - recibo, página da Internet - e com isso oferecer elementos razoáveis de convicção ao julgador.

O que apreender?
Certamente que a apreensão deve recair sobre a mercadoria em condição ilegal. Ora, se o viajante entrou no país de não declarou os bens que ultrapassaram a cota de isenção, são esses bens que deverão ser apreendidos, e não aqueles com entrada regular. No entanto, se para retirar o excesso for necessário invadir o quantum regular, fazer o quê?
Exemplifico com duas situações, considerando em ambas a cota de isenção de 500 dólares.
Na primeira, o viajante traz dois aparelhos eletrônicos, um de 500 e outro de 800 dólares. Apenas o último será apreendido.
Na segunda, o viajante traz duas mercadorias, uma de 300 e outra de 700 dólares. Também nesse caso a segunda será apreendida e o viajante desfrutará apenas de 300 dólares da cota de isenção.

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