segunda-feira, 23 de julho de 2012

Escolha entre regimes aduaneiros

Paulo Werneck

Infelizmente uma prática ainda arraigada entre os operadores de comércio exterior é o tentarem forçar uma situação pretendida a um regime aduaneiro, como se este fosse uma roupa de malha que se adapta ao corpo. Não. Cada regime tem suas características básicas inalteráveis, de modo que o interessado deve, tendo em vista seus próprios objetivos, avaliar os prós e os contras dos diversos regimes existentes para, só então, escolher um.

Exemplificarei com dois regimes que podem se adequar às necessidades de um estaleiro, tomando como objetivo a desoneração dos insumos a serem comprados para serem usados na construção do navio.

Uma alternativa "clássica" seria o drawback suspensão, hoje incorporando insumos nacionais e estrangeiros, outra o entreposto aduaneiro em plataforma portuária industrial.

O drawback suspensão é concedido pela Secretaria de Comércio Exterior. O beneficiário poderá importar mercadorias estrangeiras com suspensão dos tributos devidos na importação ou adquirir insumos no próprio país, com suspensão do IPI e do ICMS. O sistema é automatizado, de modo que o próprio Siscomex faz a conferência do adimplemento do regime, com base nas informações contidas nas declarações de importação, de exportação e nas notas fiscais de saída dos insumos nacionais. É claro que o beneficiário terá de tomar os cuidados necessários para que cada documento contenha as informações exigidas pela legislação, de modo a viabilizar esse fechamento. Por exemplo as notas fiscais precisam citar o número do ato concessório do drawback.

Já o entreposto aduaneiro exige o alfandegamento do recinto, o que implica na existência de obras civis, de sistemas informatizados de controle, de restrições à movimentação de pessoas e bens, tudo decorrente do alfandegamento.

Além disso persistem os requisitos de controle dos insumos nacionais e estrangeiros, agora não mais com a automatização desenvolvida em relação ao drawback. Exclamará talvez o leitor: ninguém em sã consciência optará pelo entreposto! Se for só para isso, não vejo razão, mas o entreposto oferece outras possibilidades. Se o beneficiário tiver outros interesses que não apenas a construção de embarcações, talvez seja uma opção interessante: uma vez que o local é alfandegado, as mercadorias nele podem ser desembaraçadas.

De qualquer forma, melhor o interessado primeiro avaliar sua operação e seus objetivos, para só então escolher o regime mais apropriado. Não existe panacéia universal, mas, na dúvida, melhor escolher o mais simples...