quarta-feira, 4 de junho de 2008

Interposição Fraudulenta de Terceiros

Paulo Werneck


A importação e a exportação de mercadorias, nos casos de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive com interposição fraudulenta de terceiros, presumida pela não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, é considerada dano ao Erário e punida com a pena de perdimento (Decreto-lei nº 1.455/1976, art. 23).
Na prática, de que estamos falando? De artifícios para dificultar a fiscalização ou mesmo de lavagem de dinheiro.
Apresento um exemplo bem singelo: fulano tem dinheiro ilícito, cuja origem não pode provar, e quer importar artigos de luxo para sua casa. Chega ao exagero de se identificar como isento perante o Imposto de Renda. Como explicar a origem dos recursos com os quais pagará a mercadoria? A solução seria utilizar um terceiro, que importe a tralha toda mas não dê nas vistas.
Deixo à imaginação do leitor imaginar outros exemplos mais complexos e mais reais, mas o resultado é simples assim, o importador ostensivo deve ser alguém que tenha uma boa aparência e sirva de biombo para o real interessado na mercadoria.

Importação por Conta e Ordem
A importação por conta e ordem consiste na interposição de terceira pessoa - o importador por conta e ordem, entre o adquirente e o exportador estrangeiro, mas, diferentemente da hipótese de interposição fraudulenta, nada é escondido: o adquirente deve se habilitar perante a Receita Federal e o importador deve identificá-lo na Declaração de Importação, além de apresentar o contrato firmado entre ambos.
De semelhança temos que tanto os recursos financeiros e a decisão sobre a importação pertencem ao adquirente, assim como, no caso da interposição fraudulenta, pertencem ao importador oculto.

Importação por Encomenda
Nessa modalidade, a situação é um pouco diferente. O encomendante não provê os recursos necessários para a importação, nem necessariamente escolhe quem será o fornecedor estrangeiro. Ele apenas garante ao importador por encomenda a compra da mercadoria importada e nacionalizada pelo importador por encomenda.
Também neste caso é tudo feito às claras, com a habilitação do encomendante e sua identificação na Declaração de Importação.
Qual o interesse do encomendante? Desvincular-se totalmente dos riscos da operação internacional. Só terá que efetuar o pagamento se a mercadoria for efetivamente internalizada, todo o risco da operação internacional correndo por conta do importador por encomenda. Este, pelo menos, tem a revenda garantida.

Base Legal
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006

Um comentário:

Anônimo disse...

seria desta maneira que empresas como a famosa "Daslu" operam???Carlos@inport.com.br